quarta-feira, 10 de setembro de 2014

UMA LEI INSANA


Recebi na 5a feira, 31/7/14, mensagem do contador de nossa loja, nos notificando sobre nossas novas obrigações consequentes das exigências criadas pelo governo do Estado do Rio de Janeiro, através do decreto 44.810.

Vá saber de onde saiu a ideia de obrigar todas as empresas de serviço e comércio do estado do Rio de Janeiro a ter em sua dependência, loja ou escritório, um livro (na verdade um bloco tipo o antigo de notas fiscais) para clientes registrarem suas reclamações. Até parece algo justo não fosse o fato de que:


1) O bloco deve ter suas folhas numeradas e em 3 vias e os campos devem estar identificados em 3 línguas: Português, Inglês e Espanhol.

2) Cada bloco deve ter um termo de abertura registrado no PROCON-RJ (até o próximo dia 6 de agosto). Em Petrópolis o PROCON não tem escritório.

3) Mas o Procon tem telefone, endereço eletrônico, website e atendimento ao público em instalações no Rio.

4) O cidadão ainda tem o Juizado de Pequenas Causas para resolver suas demandas

5) A maioria dos clientes se sentirá constrangido a, na frente do lojista ou prestador de serviço, fazer o registro de uma reclamação.

6) A empresa deverá enviar mensalmente ao PROCON-RJ as primeiras vias contendo reclamações. Entretanto, se a reclamação for em língua estrangeira terá que ser enviada "imediatamente" (!!!). E caso não haja nenhuma reclamação no período, mesmo assim a empresa terá que enviar uma carta informando isto.

7) Para o cumprimento do item 6 acima, o pequeno empresário para ficar devidamente protegido, terá que levar em mãos ao PROCON-RJ (as vias ou a carta) para que ele receba um documento certificando que ele cumpriu a exigência legal.

O Brasil tem um estado reconhecidamente burocrático na ideia de que, dificultando, promove justiça, quando, na verdade, consegue se tornar no mais injusto dos Estados, na medida em que pune os bons em nome da punição dos maus. O que mais se discute é a necessidade de modernizar os processos, desburocratizar, simplificar e na contramão vem mais uma vez o estado produzindo mais uma excrecência e desta vez, inútil. A teoria gerencial do estado comete um erro de preposição, pois em lugar de administrar "a" exceção, administra "por" exceção (ver texto meu). Mas, neste caso, estaríamos assumindo que alguém sabe qual é esta "exceção". Assim, mesmo havendo uma razão para tal lei, estamos submetendo 100% das empresas de comércio e serviço em função de - talvez a origem seja algo parecido - um pequeno número de empresas que infernizam a vida de alguns consumidores.

Assumindo que haja alguma utilidade, olhemos para os custos.

1) Confecção dos blocos.

2) Custo de registro no PROCON (dependerá da distância que cada um estará de um escritório do PROCON)

3) Custo mensal de envio do material

4) Infraestrutura de recebimento - Como não se sabe o que há dentro de cada envelope, primeiro deverá ser feita a separação entre vias de reclamação e cartas informando não haver reclamações (!!!) para consequente emissão do documento atestando o cumprimento da exigência legal.

5) Infraestrutura para o encaminhamento do processo de atendimento da demanda feita pelos consumidores reclamantes.

6) Infraestrutura de fiscalização, tanto para saber se o lojista tomou as providências no seu estabelecimento, quanto para dar baixa em banco de dados de modo a que o governo possa saber quem não cumpriu a exigência legal.

Portanto, deixo para debate as seguintes questões: 

1) A quem isto beneficia?

2) Onde está o problema que motivou tal solução?

3) Aparecendo uma razão, será que realmente não existe uma solução melhor que esta?

4) Qual o resultado da análise custo/benefício deste decreto?

Semanas após a publicação desta postagem, recebo uma mensagem dando conta de que "um advogado atuante na Câmara de Dirigentes Lojista" reporta que "o descontentamento com o decreto regulatório está muito grande , mas que há forças políticas no meio e por isso as CDL's ainda não tomaram nenhuma iniciativa" (!!!). Uma dica para identificar as tais "forças políticas": procurem o beneficiário do decreto.

E uma cereja para este bolo: coincidentemente, e eu diria, humoristicamente, nesta última 5ª feira o Bom Dia Brasil deu a seguinte notícia:

Anac admite demora de 6 anos para responder queixas de passageiros


Viva o Brasil!!!


Análise Custo/Benefício: O consumidor não pode ser o beneficiário posto que  tem à sua disposição: telefone do PROCON, websaite do PROCON-RJ, endereço dos postos de atendimento do PROCON, Juizado de Pequenas Causas, a mídia, os websites da internet (Reclame Aqui, Reclamão) que acolhem denúncias e promovem a solução de demandas e o código de Defesa do Consumidor. Mas, por último e não menos importante, ou melhor, o mais importante, o próprio governo federal, através da Senacom/MJ em parceria com os... PROCONS Estaduais criou um websaite, para ser o principal canal de reivindicações do consumidor!!!!!!!!!! Talvez estes outros agentes, possam ter algum beneficio, mesmo que apesar de irrelevantes.

Resultado: 90% / 10%

Justificativa: só por causa destes beneficiados por ninharias, afinal eles também são "filhos de Deus".

BuRRômetro: Vermelho intenso com azul pálido

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MENSAGEM ENVIADA PELO CONTADOR

    De acordo com o Decreto 44.810 de 26.05.2014, que regulamentou a Lei 6.613 de 06.12.2013 do estado do Rio de Janeiro, fica criado o  livro de reclamações para todos os estabelecimentos de fornecimento de bens e serviços.  
    De acordo com o Decreto o livro de reclamações deverá ser deixado a disposição do consumidor e será fiscalizado pelo PROCON/RJ, ele tem que ser em formato A5, ser impresso e ter folhas numeradas tipograficamente e em ordem crescente. Cada livro terá um total de 77 (setenta e sete) folhas, a primeira sendo reservada a identificação do livro, a ultima será reservada ao encerramento do livro. As 75 (setenta e cinco) folhas serão organizadas em grupo de 3 (três) folhas, sendo cada folha uma via da mesma reclamação. A primeira via de cada grupo será redigida a reclamação, sendo que as demais vias serão feitas em papel autocopiativo ou passível de cópia com a utilização de folhas de papel carbono, sendo redigidos nas línguas portuguesa, inglesa e espanhola.  
    2 (duas), das 3(três) vias de cada reclamação serão destacáveis, de maneira que:  
      a)           a primeira   via seja encaminhada ao órgão fiscalizador competente (PROCON/RJ), com a periodicidade máxima de 30 (trinta) dias; 
    b)           A segunda via deverá ser entregue ao consumidor no ato da reclamação;
    c)            A terceira via permanecerá no livro.
  A folha de reclamação deverá conter as seguintes lacunas: 
    1-           nome do fornecedor do bem/prestador de serviço;
    2-           CNPJ do fornecedor do bem/prestador de serviço;
    3-           endereço do fornecedor do bem/prestador de serviço;
    4-           nome do Reclamante;
    5-           CPF ou Passaporte do Reclamante;
    6-           endereço do Reclamante;
    7-           telefone do Reclamante;
    8-           e-mail do Reclamante;
    9-           motivo da Reclamação e
    10-        assinatura do Reclamante.
  OBS: no caso de reclamações em língua estrangeira, as mesmas deverão ser   encaminhadas imediatamente ao PROCON/RJ 
  Em caso de perca ou extravio do livro, deverá ser feito um comunicado ao PROCON/RJ e a substituição do mesmo. 
  No caso de não haver qualquer registro de reclamação no período mensal, deverá ser feito por escrito um comunicado ao PROCON/RJ. 
  Terá que ser colocado em local visível um letreiro confeccionado em formato A5, com letras em fonte do tipo Arial, tamanho cinqüenta, com a seguinte informação:  "Este estabelecimento dispõe do Livro de Reclamações". 
       Em caso de descumprimento da lei, fica o estabelecimento sujeito as penalidades (multa, suspensão de funcionamento).  

Um comentário:

  1. Só rindo... Inventar "burrocracia" é mais facil do que simplificar a vida,,, é "burrocrata" demais sem nada para fazer, dá nisso...

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